Todas as Leis, Códigos, Medidas Provisórias ou
Decretos devem refletir o que está estabelecido no documento promulgado em
1988. No Portal da Legislação, o cidadão tem acesso a todo o
material legislativo produzido na história do Brasil: a Constituição,
as Leis Federais, Decretos, Estatutos,
dentre outros.
Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão está garantida
pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo
I (‘Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos’) do Título II da Carta
Magna, intitulado ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’. Aí estão reunidos,
em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão
do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles:
IV – é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou
licença;
X – são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Reza o parágrafo segundo do mesmo
artigo quinto:
Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Inspirado por tal parágrafo, um rico
complemento à definição constitucional de ‘liberdade de expressão’ pode ser
dado pelo ‘Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos’, adotado em
resolução pela XXI Sessão da Assembleia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966
e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo
Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991.
Vale lembrar que, de acordo com o
artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais,
entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e
que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico
brasileiro (para uma análise específica sobre esse tema, é útil consultar o
parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, além da doutrina e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).
Dispõe o artigo 19 do referido Pacto:
1. Ninguém poderá ser molestado por
suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade
de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou
qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no §
2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais.
Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem,
entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e
da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a
ordem, a saúde ou a moral pública.
Bastante semelhante ao artigo 19 é o
artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado ‘Protocolo de
São José da Costa Rica’. Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de
adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992.
A promulgação da Convenção se deu pelo
decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado
no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de
1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o número
necessário de ratificações. Dispõem os incisos I e II do artigo 13:
1. Toda pessoa tem o direito à
liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de
procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem
considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa
ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no
inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades
ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam
necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da
reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da
ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Liberdade de
Expressão na Internet
Com
a vigência da Lei nº 12.965 em 23
de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), a legislação
pátria passou a tipificar condutas que até então, eram consideradas a margem do
controle estatal, ligadas a direitos e garantias para o uso da Internet no
Brasil.
Um
importante tema que o Marco Civil vem a reforçar o que é definido pela Constituição Federal é Liberdade
de expressão, visando garantir a segurança jurídica ao provedor de Internet
e dos usuários, o artigo 19 da mencionada Lei, regulamenta a
responsabilidade civil dos provedores em divulgação de conteúdos de seus
clientes.
Neste
artigo, o legislador estabelece, o meio pelo qual os provedores serão obrigados
a retirar conteúdo publicado por terceiros, em seus domínios na Rede Mundial de
Computadores, quando descrevem “In Verbis”:
"Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do
prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário."
O
legislador definiu que somente após ordem judicial específica, o provedor
estará obrigado a retirar conteúdo de seus usuários publicados em seu domínio,
ou seja, cada caso terá que enfrentar uma ação judicial específica para que, só
após sentença favorável, seu bloqueio seja autorizado.
O respeito à privacidade está
no artigo 3º como um dos princípios do uso da internet no Brasil. No artigo 7º,
dentre os direitos dos usuários, temos o direito à inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, assegurado o direito à proteção e à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e
o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela internet,
salvo por ordem judicial.
O Marco Civil da Internet também garante que qualquer pessoa possa se expressar livremente on-line, já que determina que seja seguida a mesma regra que vale para qualquer espaço público. Assim, promove um equilíbrio entre as garantias constitucionais de proteção da liberdade de expressão e de proteção da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
O Marco Civil da Internet também garante que qualquer pessoa possa se expressar livremente on-line, já que determina que seja seguida a mesma regra que vale para qualquer espaço público. Assim, promove um equilíbrio entre as garantias constitucionais de proteção da liberdade de expressão e de proteção da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
Garantias e deveres
“O acesso à internet
é essencial ao exercício da cidadania”, informa Artigo 7 do Capítulo 2,
que define “Garantias e deveres dos usuários”. Assim, ao usuário da
internet são assegurados, na íntegra, os seguintes direitos:
I – inviolabilidade
da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.


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